Enviado para a Câmara Municipal de Vereadores no último dia 09, para discussão e posterior aprovação, o novo Plano Municipal de Educação – PME, com vigência nos anos de 2015 – 2024, foi elaborado com vistas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 59/2009, do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014.
Elaborado com a participação de representantes da sociedade civil e governamental, por intermédio do Fórum Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, e sob a Coordenação da Comissão do Plano Municipal de Educação, o novo PME, adequado ao novo Plano Nacional de Educação aprovado no ano de 2014, trata do conjunto de Diretrizes, Metas e Estratégias, que expressam a política educacional, para todos os níveis e modalidades de ensino dos Sistemas de Educação no âmbito de nosso município.
A elaboração de Planos de Educação está prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 214, que define: “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.” Já o Art. 208, inciso I, da Constituição Federal prevê como dever do Estado, a efetivação da Educação Básica, sua obrigatoriedade e gratuidade dos 04(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9394/98), artigo 11, inciso I e artigo 32, reafirma os princípios da obrigatoriedade e gratuidade na escola pública. Em nível municipal, a Lei Orgânica do Município/1990, em seu art. 10, inciso V, prevê como competência do Município “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental”. O mesmo dispositivo legal, em seu Art. 111, determina que “o dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V – atendimento ao educando economicamente carente, no ensino fundamental, através de programa suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Embora o município de Antônio Carlos tenha, no ano de 2010, aprovado seu Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 1264/2010), a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprovou o atual Plano Nacional de Educação, determina a obrigatoriedade de revisão e adequação dos Planos Estaduais e Municipais de Educação já existentes.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei apresenta o novo Plano Municipal de Educação de Antônio Carlos, alinhado ao plano estadual (projeto ainda em discussão no governo estadual) e nacional de Educação, integrando as políticas já definidas no âmbito da União e Estado, no sentido de reafirmar os compromissos debatidos e definidos pela CONAE 2010 e 2013, baseados nos princípios do respeito aos direitos humanos, à sustentabilidade socioambiental, à diversidade, à inclusão e à valorização dos profissionais que atuam na educação. Além de assumir compromissos históricos com esforço de eliminar as desigualdades no país e reafirmar o acesso, a permanência com qualidade e o sucesso para todos no sistema educacional.
Segue abaixo a cópia do projeto de lei enviado ao Legislativo Municipal:
PROJETO DE LEI Nº
Aprova o Plano Municipal de Educação de
Antônio Carlos e dá outras providências.
ANTÔNIO PAULO REMOR, Prefeito do Município de Antônio Carlos, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência nos anos de 2015 – 2024, com vistas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 59/2009, do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014.
Art. 2° São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formasde discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4° As metas previstas no Anexo desta Lei têm como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o Censo Demográfico e os Censos Nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, e outras fontes oficiais do município, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação de representantes da sociedade civil e governamental, sob a Coordenação da Comissão do Plano Municipal de Educação, juntamente com o Fórum Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação de Antônio Carlos.
Art. 6° O Plano Municipal de Educação atende à Proposta Educacional do município de Antônio Carlos, e elenca suas respectivas metas e estratégias, conforme documento anexo, fazendo parte integrante à presente Lei.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação de Antônio Carlos realizarem o acompanhamento e a avaliação anual da execução do Plano.
Art. 8° O Município, o Estado e a União, em regime de colaboração são responsáveis pelo financiamento da educação pública e executarão as metas e estratégias, conforme estabelecido neste Plano Municipal de Educação.
§ 1° Caberá aos gestores municipal, estadual e federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2° As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9 O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10 O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 O município deve destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 12 Até o final do primeiro semestre do penúltimo ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Antônio Carlos, 01 de junho de 2015.
Antônio Paulo Remor
PREFEITO MUNICIPAL
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS – SC
(2015-2024)
META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano.
ESTRATÉGIAS
1.1 Definir, em regime de colaboração com a União e o Estado, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.
1.2 Garantir que, ao final da vigência deste Plano, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo.
1.3 Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.
1.4 Manter e ampliar, em regime de colaboração, programa de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos e terrenos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, respeitando, inclusive, as normas de acessibilidade.
1.5 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, avaliação da educação infantil articulada entre os setores da educação, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.
1.6 Incentivar a formação inicial e promover formação continuada dos(as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior.
1.7 Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
1.8 Fomentar o atendimento às populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.
1.9 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes público da educação especial, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
1.10 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.11 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
1.12 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.13 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.14 Realizar e publicar, em colaboração com a União, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.
ESTRATÉGIAS
2.1 Pactuar entre a União, o Estado e o município, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º, da Lei no 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.
2.2 Fortalecer, em colaboração com o Estado, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como o controle das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.3 Promover, em colaboração com o Estado, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.4 Estimular a utilização de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.
2.5 Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.
2.6 Promover, em colaboração com o Estado, o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7 Incentivar, em colaboração com o Estado, a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
2.8 Estimular, em parceria com o Estado, a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, garantindo acesso e permanência.
2.9 Desenvolver, em colaboração com o Estado, formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
2.10 Oferecer, em colaboração com o Estado, atividades extracurriculares aos estudantes de incentivo e de estímulo a habilidades, promovendo, inclusive, certames e concursos de âmbito estadual e nacional.
2.11 Promover, em colaboração com o Estado, atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
2.12 Manter e aperfeiçoar, com as áreas de saúde e assistência social, rede de apoio ao sistema municipal de ensino para atender o público da educação especial.
2.13 Estimular, em colaboração com o Estado, o uso de tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.
2.14 Estabelecer, em parceria com o Estado, programas educacionais que, efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade, promovendo ao educando condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.
2.15 Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, dando a igualdade de condições para acesso e permanência no ensino fundamental.
2.16 Garantir a implementação da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina, bem como a atualização das Diretrizes Curriculares Municipais, de maneira a assegurar a formação básica comum, respeitando os valores culturais e artísticos nas diferentes etapas e modalidades da educação.
2.17 Garantir, em colaboração com o Estado, a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e capacitação dos recursos humanos, assegurando o desenvolvimento de seu potencial cognitivo, emocional e social.
META 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS
3.1 Apoiar a política e o programa estadual para o ensino médio articulado aos programas nacionais, com garantia dos recursos financeiros, para incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos, laboratórios e material didático específico, a formação continuada em serviço de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2 Contribuir com a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior.
3.3 Apoiar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e dos estudantes público da educação especial.
3.4 Apoiar, por meio de parcerias com a assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, buscando a colaboração com as famílias, de forma intersetorial.
3.5 Realizar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, de forma intersetorial com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.
3.6 Incentivar, em parceria com o Estado e a União, programas de educação e decultura para a população urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, visando à qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.
3.7 Apoiar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou por quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas à exclusão.
3.8 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
3.9 Apoiar e participar de convênios entre empresas e escolas de educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio, possibilitando o acesso ao mundo do trabalho.
META 4: Universalizar, para o público da educação especial com idade de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados, durante a vigência deste Plano.
ESTRATÉGIAS
4.1 Garantir, em colaboração com o Estado, a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.
4.2 Contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494/2007.
4.3 Promover, no prazo de vigência deste Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade público da educação especial, observado o que dispõe a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
4.4 Implantar, em regime de colaboração com a União e o Estado, e manter ao longo deste Plano, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o ensino regular e para o atendimento educacional especializado nas escolas regulares e nas instituições especializadas públicas e conveniadas.
4.5 Garantir, em colaboração com o Estado, atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, preferencialmente em escolas da rede regular de ensino ou em instituições especializadas, públicas ou conveniadas, nas formas complementar ou suplementar, a todos os estudantes público da educação especial, matriculados em escolas de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante.
4.6 Estimular, em colaboração com o Estado, parcerias com centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, com a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com estudantes público da educação especial.
4.7 Estabelecer, em parceria com o Estado, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes público da educação especial, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, da alimentação escolar adequada a necessidade do estudante, garantindo a segurança alimentar e nutricional, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.
4.8 Garantir, em colaboração com o Estado, a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos do Art. 22 do Decreto nº 5.626/2005, e dos Arts. 24 e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille para cegos e surdo-cegos.
4.9 Fortalecer, em parceria com o Estado, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes público da educação especial beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.10 Estimular o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes público da educação especial.
4.11 Estimular, em parceria com a União e o Estado, a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em comunhão com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos do público da educação especial com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
4.12 Apoiar e estimular, em colaboração com o Estado, a formação de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes público da educação especial, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, segundo professor de turma, cuidadores, professores de áreas específicas, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo cegos, professores de Libras e professores bilíngues.
4.13 Assegurar, em colaboração com o Estado, a adequação aos indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional aos estudantes público da educação especial.
4.14 Promover, em parceria com a União e o Estado, junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informações mais detalhadas sobre o perfil das pessoas público da educação especial.
4.15 Promover, em colaboração com o Estado, parcerias com instituições especializadas, conveniadas com o poder público, visando à ampliação da oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes público da educação especial.
4.16 Garantir, em colaboração com o Estado, que as escolas de educação básica promovam espaços para participação das famílias na elaboração do projeto político pedagógico na perspectiva da educação inclusiva.
4.17 Garantir, em colaboração com o Estado, a aquisição de materiais pedagógicos adaptados à educação inclusiva para as bibliotecas da educação básica.
4.18 Estimular, em parceria com o Estado, a ampliação da oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar à escolarização de estudantes da educação especial, matriculados na rede pública de ensino, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.
META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS
5.1 Estruturar, em colaboração com a União e o Estado, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, garantindo qualificação e valorização dos professores alfabetizadores, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2 Criar, em colaboração com o Estado, política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.
5.3 Instituir, em parceria com o Estado, instrumentos de avaliação sistêmica, periódica e específica, para aferir a alfabetização das crianças, de modo a possibilitar a implementação de soluções pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.4 Selecionar e divulgar tecnologias educacionaispara a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.5 Fomentar o uso de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.6 Institucionalizar a educação e a alfabetização bilíngue português/Hunsrückisch, em conformidade com a Lei Municipal 132/2010 e suas posteriores regulamentações.
5.7 Estimular a formação inicial e promover, em parceria com a União e o Estado, a formação continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.
5.8 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
5.9 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, programas de incentivo à leitura.
META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 15% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
ESTRATÉGIAS
6.1 Promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.
6.2 Instituir, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa de aquisição de terrenos, construção e/ou adequação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
6.3 Aderir ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.4 Fomentar, em colaboração com o Estado, a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários, zoológico, etc.
6.5 Estimular, em colaboração com o Estado, a oferta de atividades para a ampliação da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas de educação básica da rede pública, por parte das entidades privadas de serviço social, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.6 Atender às escolas do campo com oferta de educação em tempo integral baseada em consulta prévia, considerando-se as peculiaridades locais.
6.7 Garantir, em parceria com a União e o Estado, a educação em tempo integral para estudantes público da educação especial na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, bem como profissionais habilitados.
6.8 Adotar, em parceria com a União e o Estado, medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e ações de educação nutricional.
6.9 Assegurar, em parceria com a União e o Estado, alimentação escolar que contemple a necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem na escola em tempo integral, conforme legislação específica.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias municipais no IDEB:
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Metas Projetadas |
||||
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
6,7 |
6,9 |
7,1 |
7,3 |
Anos finais do ensino fundamental |
5,8 |
6,1 |
6,3 |
6,5 |
Ensino médio |
4,7 |
5,2 |
5,4 |
5,6 |
ESTRATÉGIAS
7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitando-se a diversidade estadual, regional e local.
7.2 Assegurar que:
a) No quinto ano de vigência deste Plano, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) No último ano de vigência deste Plano, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.
7.3 Instituir, em colaboração com a União e o Estado, um conjunto municipal de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do estudante e dos profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.
7.4 Induzir, em parceria com a União e o Estado, processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.5 Formalizar e executar, em parceria com a União e o Estado, os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.6 Aplicar os indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, a serem desenvolvidos numa parceria entre União e Estado.
7.7 Orientar e monitorar, em parceria com o Estado, as unidades escolares para que atinjam as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com menores índices e a média municipal, garantindo equidade de aprendizagem, até o último ano de vigência deste Plano.
7.8 Acompanhar bienalmente, em parceria com o Estado, os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB e do IDEB, relativos às escolas, planejando, a partir dos resultados, as estratégias metodológicas que assegurem a ampliação do nível de qualidade de ensino, garantindo a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos/as estudantes, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.9 Contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA.
7.10 Estimular, em parceria com o Estado, o uso de tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.11 Garantir, em regime de colaboração com o Estado, respeitando o que determina a Lei Federal 10.709/2003, a celebração de convênio, condicionada à garantia de aporte financeiro condizente com os custos reais e ao pagamento em dia dos mesmos, para realizar o transporte gratuito com acessibilidade para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.
7.12 Acompanhar o desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem tanto as especificidades locais quanto as boas práticas nacionais e internacionais.
7.13 Expandir, em colaboração com a União e o Estado, até o quinto ano de vigência deste Plano, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação.
7.14 Apoiar tecnicamente a gestão escolar no planejamento e na aplicação dos recursos financeiros oriundos das transferências diretas da União para as escolas, em parceria com o Estado, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação destes recursos, visando à ampliação das transparências e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
7.15 Aderir programas e ações de atendimento ao(à) aluno(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.16 Assegurar, em regime de colaboração com a União e Estado, a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7.17 Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
7.18 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, em regime de colaboração com a União e o Estado, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, nas instituições educacionais, com acesso as redes digitais de computadores, inclusive a internet.
7.19 Aderir aos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas e para recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
7.20 Informatizar, em parceria com a União e o Estado, a gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação, bem como manter programa de formação continuada para o pessoal técnico.
7.21 Estimular políticas de prevenção à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais e de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
7.22 Implementar, em parceria com a União e o Estado, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.23 Garantir, nos currículos escolares, em colaboração com o Estado, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.
7.24 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.25 Promover, em parceria com a União e o Estado, a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.26 Promover, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.27 Estabelecer, em parceria com o Estado, ações efetivas voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.28 Criar, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual e municipal de avaliação da educação básica, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.29 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.30 Aderir ao programa nacional de formação de professores e alunos para promover e consolidar uma política de preservação da memória municipal, estadual e nacional.
7.31 Institucionalizar programas e desenvolver metodologias para acompanhamento pedagógico, recuperação paralela e progressão, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado.
7.32 Promover a renovação, manutenção e criação das bibliotecas com todos os materiais e infraestrutura necessária à boa aprendizagem dos estudantes, inclusive biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados e capacitados para a formação de leitores.
7.33 Reconhecer as práticas culturais e sociais dos estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à educação, nos projetos político-pedagógico e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho escolar.
7.34 Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação básica, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas aos processos de ensino de aprendizagem e às teorias educacionais.
META 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
ESTRATÉGIAS
8.1 Aderir a programas e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, atendendo as especificidades dos segmentos populacionais aqui considerados.
8.2 Implementar e/ou aderir, em parceria com a União e o Estado, aos programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais aqui considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3 Estimular a participação em exames de certificação e conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4 Estabelecer parcerias com vistas a expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados.
8.5 Estabelecer parcerias entre órgãos governamentais, de forma intersetorial, para promover o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específico para os segmentos populacionais considerados nesta meta, identificando motivos de absenteísmo e buscar colaboração com a União e o Estado para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6 Promover o envolvimento de órgãos governamentais, de forma intersetorial, na busca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados.
8.7 Articular com o Estado a oferta pública de ensino médio e EJA, integrada à formação profissional aos jovens do campo, assegurando condições de acesso e permanência na sua própria comunidade.
8.8 Reduzir, em parceria com a União e o Estado, as desigualdades regionais e étnico-raciais, apoiando o acesso igualitário e a permanência na educação profissional técnica de nível médio e superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
8.9 Estimular a utilização de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta.
META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais de idade para 98% (noventa e oito por cento) até 2017 e, até o final da vigência deste Plano, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS
9.1 Assegurar, em parceria com a União e o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2 Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.3 Implementar, em parceria com o Estado, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4 Estimular a participação da população alvo desta meta em avaliações, por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade.
9.5 Executar, em parceria com a União e o Estado, ações de atendimento ao estudante da educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde e assistência social.
9.6 Estimular a execução de projetos inovadores na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.
9.7 Estabelecer, em parceria com o Estado, mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.8 Estabelecer, em colaboração com o Estado, parcerias para implementar programas de capacitação tecnológica da população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal.
9.9 Implementar, em parceria com o Estado, currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação social.
META 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano.
ESTRATÉGIAS
10.1 Participar de Programa Nacional de Integração da Educação Básica à Educação Profissional na modalidade de educação de jovens e adultos, na perspectiva da educação inclusiva.
10.2 Estimular, em parceria com a União e o Estado, a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.
10.3 Ampliar, em parceria com a União e o Estado, as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.4 Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.5 Propor a diversificação do currículo da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características desses estudantes.
10.6 Garantir, em parceria com o Estado, a formação continuada e tecnológica digital de docentes das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.7 Incentivar parcerias para ampliar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.8 Aderir ao Programa Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo, em parceria com a União e o Estado, ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
META 11: Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS
11.1 Participar da política de expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2 Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
11.3 Estimular o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades.
11.4 Estimular a ampliação da oferta de educação profissional técnica de nível médio para o público da educação especial.
11.5 Desenvolver, em parceria com a União e o Estado, mecanismos que contribuam com a gradual elevação da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede pública federal e estadual para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20 (vinte).
11.6 Adotar, em parceria com o Estado, políticas afirmativas para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio.
META 12: Apoiar, em parceria com a União e o Estado, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.
ESTRATÉGIAS
12.1 Mapear a demanda e buscar parcerias para ampliar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores, para atender ao déficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica.
12.2 Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para ofertar campos de estágio para estudantes da educação superior.
12.3 Apoiar, com a participação da União e do Estado, políticas de inclusão e de ação afirmativa, na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de graduação, de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior.
12.4 Apoiar, na forma da lei, condições de acessibilidade às pessoas da educação especial, nas instituições de ensino superior.
12.5 Acompanhar e participar de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município.
12.6 Estimular, em articulação com a União e o Estado, a expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e gratuita, considerando as especificidades das populações do campo.
12.7 Participar, com a União e o Estado, da consolidação de processos seletivos (nacional e estadual) para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.
META 13: Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, no prazo de um ano de vigência deste Plano, políticas de formação continuada e que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como alcançar, até o final da vigência deste Plano, a meta de 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educação básica com formação em nível de pós-graduação.
ESTRATÉGIAS
13.1 Participar de ações conjuntas a fim de organizar a oferta de cursos de formação inicial diante do diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação, envolvendo as instituições públicas de nível superior, sincronizando a oferta e a demanda de formação de profissionais da Educação.
13.2 Aderir à plataforma eletrônica de dados a respeito dos professores da rede pública com vistas a organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.
13.3 Participar dos processos de discussão da reforma curricular dos cursos de licenciatura, estimulando a renovação pedagógica, com foco no aprendizado do estudante.
13.4 Garantir oferta de formação continuada a todos os profissionais da educação básica, fundamentada numa concepção político-pedagógico que assegure a articulação entre teoria e prática.
13.5 Estimular o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.
13.6 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para o dimensionamento da demanda por formação em cursos de pós-graduação, para fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e Município.
13.7 Manter e atualizar programa permanente, definido em legislação, de afastamento remunerado dos professores e profissionais da educação básica, para cursar pós-graduação, considerando as necessidades mais urgentes.
13.8 Estabelecer parcerias com programas de pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo de alfabetização no atendimento da população de até oito anos.
META 14: Valorizar os profissionais do Magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo de até 5 anos (cinco) a atualização e reestruturação do Plano de Carreira, tendo como referência o piso nacional, ou qualquer outro dispositivo que venha substituí-lo, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o último ano da vigência deste Plano.
ESTRATÉGIAS
14.1 Valorizar os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de equiparar a 80% (oitenta por cento) ao final do 6º (sexto) ano, e a igualar, no último ano de vigência do Plano, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
14.2 Proporcionar adequadas condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação.
14.3 Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
14.4 Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
14.5 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes.
14.6 Garantir que o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município estabeleça a possibilidade de licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional.
14.7 Estimular a existência de comissões e fóruns permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas públicos de ensino para subsidiar os órgãos competentes na atualização dos planos de carreira.
14.8 Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação da rede pública.
META 15: Garantir em legislação específica, aprovada no âmbito do Estado e do Município, condições para a efetivação da gestão democrática na educação básica pública associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, prevendo recursos e apoio técnico da União e do Estado para tanto.
ESTRATÉGIAS
15.1 Apoiar a formação dos conselheiros dos conselhos inerentes aos assuntos colegiados, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
15.2 Consolidar o Fórum Permanente de Educação Municipal, envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, com o intuito de:
a) Coordenar a Conferência intermunicipal e/ou municipal, bem como acompanhar e avaliar o processo de implementação de suas deliberações;
b) Efetuar o acompanhamento da execução deste Plano;
c) Debater o financiamento da educação e as diretrizes curriculares dos sistemas correspondentes;
d) Promover as articulações necessárias com os correspondentes do Fórum Nacional de Educação e do Fórum Estadual de Educação;
e) Acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, a tramitação de projetos de lei relativos à Política Municipal de Educação.
15.3 Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.
15.4 Estimular a constituição de conselhos escolares e o fortalecimento do conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
15.5 Garantir a participação efetiva da comunidade escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, possibilitando as condições objetivas necessárias à operacionalização desta participação.
15.6 Aderir, em parceria com a União e o Estado, a programas de formação continuada para gestores das escolas públicas.
15.7 Estabelecer, por intermédio de dispositivo legal, diretrizes para a gestão democrática da educação, no prazo de dois anos a partir da aprovação deste Plano, assegurando condições para sua implementação e avaliação periódica.
15.8 Garantir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados, de modo que estes sejam ocupados por profissionais habilitados na área da educação.
15.9 Utilizar amplamente os veículos de comunicação de massa objetivando a participação da sociedade na definição das prioridades educacionais e na divulgação das experiências emancipadoras de participação.
META 16: Elevar o investimento público em educação pública, em regime de colaboração entre União, Estado e Município, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto (PIB) do país no 5º (quinto) ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, com vinculação a outras fontes de recursos e assegurar o investimento mínimo de 30% dos recursos próprios do município para a Educação.
ESTRATÉGIAS
16.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do § 1º, do Art. 75, da Lei nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
16.2 Cooperar, em parceria com a União, no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.
16.3 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre a Secretaria de Educação do Estado e do Município, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.
16.4 Desenvolver, em parceria com o setor contábil da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante, em todos os níveis, etapas e modalidades.
16.5 Implementar, em parceria com a União e o Estado, o Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
16.6 Acompanhar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, bem como do § 4, do Art. 164, da Constituição Estadual, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre o Estado e os Municípios, em material educacional, e a articulação do sistema estadual de educação em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais.
16.7 Mobilizar a sociedade civil organizada e os representantes políticos municipais e regionais para garantir que a União, na forma da lei, complemente os recursos financeiros a todos os Estados e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ.
16.8 Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores da sociedade, com os gestores da educação e com a comunidade educacional, sendo agente de implementação.
16.9 Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal.
16.10 Mobilizar a sociedade civil organizada e os representantes políticos municipais e regionais para garantir a criação de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no Art. 7º, da Lei nº 13.005/2014.
16.11 Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios, dos planos municipais de educação e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.