NOTA EXPLICATIVA – DECRETO N. 90/2020

NOTA EXPLICATIVA – DECRETO N. 90/2020

 

Considerando a existência de questionamentos envolvendo o Decreto Municipal n. 90/2020, com as alterações do Decreto Municipal n. 93/2020, reforçamos que as medidas de isolamento e distanciamento social são fundamentais para o combate a pandemia da COVID-19, além do uso de máscaras.

 

a)        REFERENTE AO ITEM: II – Fica proibida a permanência e a prática de atividades físico-desportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praças, calçadões, Avenidas, durante finais de semana e feriados;

 

EXPLICAÇÃO: Incontroverso que a prática esportiva pode trazer grandes benefícios, inclusive para o enfrentamento da própria COVID-19. O item ora analisado, pretende evitar a existência de aglomeração, não se tratando da proibição das práticas individuais, como por exemplo o ciclismo, corridas e caminhadas, sendo o livre deslocamento natural dessas modalidades.

 

b) REFERENTE AO ITEM: VIII – Os restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:


e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 21 horas;

f) encerramento das atividades às 22 horas;

 

EXPLICAÇÃO: Embora tenha recebido manifestação para prorrogação dos horários atendimento do seguimento lanchonete, restaurantes, etc. Esclarecemos que as limitações de horário foram determinadas conforme deliberação juntamente com a ACIAC, haja vista que o momento atual é de restrições capazes de fomentar a conscientização ao isolamento e distanciamento social. De toda sorte, não impede que o Município possa rever ou flexibilizar o horário nos próximos dias, sendo que os locais que efetuam o serviço em tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, poderão manter suas atividades dentro dos horários limitados em seus respectivos alvarás de funcionamento.

 

 

Naturalmente, dúvidas podem surgir tanto da sociedade civil como dos próprios gestores e operadores da lei, cabendo ao Poder Público, na medida do possível esclarecer pontos que possibilitem a melhor aplicação da norma.

 

 

 

Antônio Carlos, 17 de julho de 2020.