Resultados das impugnações apresentadas contra os candidatos inscritos para a eleição dos novos conselheiros tutelares

DECISÃO – IMPUGNAÇÃO N. 819/2019 e 820/2019

 

Tratam-se de Impugnações apresentadas por Romilda Machado Lucca e Beatriz de Sá Bianchetti, contra os Candidatos ao posto de Conselheiro Tutelar no Município de Antônio Carlos.

 

Ambas as Impugnações são idênticas, tendo como Impugnados Rosangela Borges dos Santos, Fayçal Mohamed Ismael, Elisandra Aparecida Dalposso Tizzato, Sabrina Suelen de Souza e Leila das Neves Pereira.

 

De modo a organizar a presente decisão, serão apresentadas as Impugnações contra cada candidato de forma individualizada.

 

– Quanto a Impugnada Rosangela Borges dos Santos:

 

Alegaram as Impugnantes que “quanto a serem monitor de ônibus escolares que apresentam certificado na qualidade de experiência nos direitos da criança e adolescente não existe vinculo na promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, sendo a função principal contato apenas de entrega e saída de ônibus escolares. Garantindo que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis.”

 

Em Recurso contra a Impugnação, argumentou que as Impugnantes não apresentaram provas nem evidências concretas que confirmem suas alegações.

 

Apresentou, para comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 3, inciso V, do Edital n. 01/2019/CMDCA, foram devidamente preenchidos apresentando as funções descritas no cargo de monitor de transportes escolares que são expostas na Lei Municipal n. 1.441/2013, destacando seu art. 10:

 

Art. 10 São atribuições do monitor de transporte escolar, entre outras;

 

I.       Manter a disciplina dos educandos usuários do transporte escolar dentro do veículo, evitando situações de risco;

 

II.     Fazer a checagem de entrada, verificando a presença dos educandos e controlar a saída destes;

 

III.    Evitar que os educandos usuários do transporte escolar sejam transportados em local inadequado;

 

IV.     Acompanhar os educandos usuários do transporte escolar na travessia das pistas, nas unidades escolares;

 

V.       Auxiliar na colocação de cinto de segurança e fiscalizar sua correta utilização;

 

VI.     Garantir que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis;

 

VII.    Fazer o acompanhamento dos educandos durante todo o trajeto residência – escola e vice versa;

 

VIII.   Portar crachá específico, em local visível, durante toda a execução de seu serviço;

 

IX.     Supervisionar a limpeza, organização e as condições do veículo;

 

X.       Devolver materiais que por ventura tenham sido esquecidos no veículo;

 

XI.     Atuar com civilidade, dando bom exemplo no trato, na apresentação e no comportamento;

 

XII.    Responsabilizar-se na aplicação dos termos de advertência/ocorrência verbal escrita;

 

XIII.   Informar aos órgãos gestores do transporte escolar Municipal, qualquer irregularidade ocorrida no percurso entre a residência e a escola e vice versa;

 

XIV.    Apresentar relatórios à Secretária Municipal de Educação e Cultura, sobre ocorrências de situações irregulares;

 

XV.     Orientar os alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; controlar atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída dos mesmos, fiscalizando espaços de recreação e definindo limites nas atividades livres;

 

XVI.    Cumprir horário nas escolas municipais designadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos intervalos em que o transporte escolar não estiver sendo executado, desenvolvendo atividades estabelecidas pela direção da escola, além de executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.

 

Justificou que as funções vão além de “contato apenas de saída e entrada de ônibus”, reportando-se, ainda, ao art. 8° da Lei Municipal n. 1.441/2013:

 

Art. 8º Em situações em que o trajeto tiver de ser interrompido, o profissional responsável pelo monitoramento do transporte escolar deverá permanecer junto ao grupo de educandos, zelando por sua integridade e segurança.

 

São essas as ponderações apresentadas pelas Impugnantes e Impugnada.

 

– Quanto ao Impugnado Fayçal Mohamed Ismael:

 

Alegaram as Impugnantes que “há informação que reside no município na data de fevereiro de 2019, e também existem processos criminais em outros Estados. Solicitamos que seja verificado com mais rigor todas as informações, junto ao cadastro SUS na Saúde (que trará a informação correta quanto ao tempo de residência) e também Delegacia de Polícia de Antônio Carlos; como também buscas em outros estados e no judiciário.”

 

Em Recurso contra a Impugnação, argumentou que as Impugnantes não apresentaram provas nem evidências concretas que confirmem suas alegações.

 

Esclareceu que cumpriu com todos os requisitos do Edital, os quais já foram objeto de análise pretérita da Comissão Eleitoral. Em tempo, reapresentou suas Declarações de Antecedentes, informando que como funcionário público não teria sido constatado nada contra sua pessoa.

 

São essas as ponderações apresentadas pelas Impugnantes e Impugnado.

 

– Quanto a Impugnada Sabrina Suellen de Souza:

 

Alegaram as Impugnantes que “quanto a serem monitor de ônibus escolares que apresentam certificado na qualidade de experiência nos direitos da criança e adolescente não existe vinculo na promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, sendo a função principal contato apenas de entrega e saída de ônibus escolares. Garantindo que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis.”

 

Em Recurso contra a Impugnação, esclareceu que não foi utilizado como comprovante de experiência seu período de trabalho como monitora escolar, mas sim seu vínculo junto ao Ministério Público, ocasião em que reapresentou sua Declaração.

 

São essas as ponderações apresentadas pelas Impugnantes e Impugnada.

 

– Quanto a Impugnada Elisandra Aparecida Dalposso Tizatto:

 

Alegaram as Impugnantes que “não existe formação na área de promoção dos direitos da criança e adolescente, conforme pesquisa feita sendo como profissão manicure e faxina na casa de terceiros.”

 

Em Recurso contra a Impugnação, argumentou que as Impugnantes não apresentaram provas nem evidências concretas que confirmem suas alegações, sendo que todos os requisitos do edital foram cumpridos.

 

São essas as ponderações apresentadas pelas Impugnantes e Impugnada.

 

– Quanto a Impugnada Leila das Neves Pereira:

 

Alegaram as Impugnantes que “não possui também experiência na promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, tendo como profissão: do lar”

 

A Impugnada não apresentou Recurso.

 

É o relatório necessário, e assim se decide:

 

Incontroverso que as Impugnantes não fizeram prova nenhuma das suas alegações.

 

O Edital n. 01/2019/CMDCA, que faz Lei entre os Candidatos, em seu item 7.10 dispõe:

 

7.10 Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 19 (dezenove) e 21 (vinte e um) de junho de 2019, no horário de atendimento ao público, Segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h, no Protocolo do Balcão do Cidadão, na Sede da Prefeitura Municipal, localizada na Praça Anchieta, n. 10, Centro, Antônio Carlos/SC, vedado o anonimato. (grifo nosso).

 

Desse modo, preliminarmente já se verifica a impossibilidade de prosseguimento das Impugnações.

 

Porém, analisando o mérito das Impugnações, se verificar que todos os requisitos objetivos anteriormente analisados pela Comissão Especial Eleitoral foram e continuam sendo cumpridos.

 

Aliás, os Impugnados apresentaram suas justificativas, tanto com os embasamentos legais quanto com a reapresentação de Certidões, Declarações, etc.

 

No que pertine a Impugnação apresentada contra a Candidata Leila das Neves Pereira, em que as Impugnantes acusaram a mesma de ser “do lar” e que “não possui também experiência na promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente”.

 

Data máxima vênia, não assiste razão as Impugnantes também nesse caso.

 

A Senhora Leila das Neves Pereira é PROFESSORA, e apresentou vasta documentação de sua vida laboral.

 

Diante do exposto, decidimos pelo NÃO CONHECIMENTO das Impugnações apresentadas, haja vista a ausência de prova das alegações, mantendo-se o deferimento das Candidaturas dos Impugnados.

 

Antônio Carlos, 27 de junho de 2019.