Quite os seus débitos com a Prefeitura com desconto de 100% dos juros e multas; conheça o Refis

Publicada nesta segunda-feira (24), a Lei Ordinária Nº 1.590/2018 institui o Propex (Programa de Pagamento Ordinário), popularmente conhecido como Refis. Entre os dias 24 de setembro e 30 de novembro, o contribuinte em débito com o município pode escolher duas formas para quitar o seu saldo devedor: desconto de 100% dos juros e multas para quitação integral da dúvida em até três parcelas ou 80% para até seis prestações mensais e sucessivas, com correção de 0,5% ao mês.

 

A primeira cota, conforme está descrita no texto da Lei divulgado abaixo, deve ser acertada no ato do parcelamento. O valor mínimo mensal é de R$ 100. O atraso no pagamento superior a 60 dias das prestações em aberto exclui o contribuinte do programa, independente de qualquer notificação prévia, e restabelece integralmente os descontos até então concedidos.

 

 

Confira o texto da Lei Ordinária Nº 1.590/2018 na íntegra abaixo: 

 

LEI NO 1.590/2018

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO / PROPEX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

GERALDO PAULI,Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Extraordinário/PROPEX, alcançando todos os créditos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2017.

 

Parágrafo Único – O PROPEX não abrange as custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelos devedores diretamente ao Poder Judiciário até o término do respectivo parcelamento.

 

Art. 2º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente.

 

Art. 3º Os benefícios concedidos nesta Lei não alcançam os seguintes créditos da Fazenda Municipal:

 

– constituídos no exercício de publicação desta Lei;

II – provenientes de retenção na fonte; e

III – decorrentes de compensação de crédito.

 

Art. 4º Os devedores que optarem pelo PROPEX poderão escolher por (01) uma das formas que seguem:

 

I – desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito em até 03 (três) parcelas;

II – desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;

 

§ 1º – O pagamento antecipado de parcela com mais de 30 (trinta) dias de antecedência dispensa o pagamento dos juros do respectivo período.

 

§ 2º – Para fins de adesão, a primeira parcela deverá ser quitada no ato do parcelamento.

 

Art. 5º O valor mínimo de qualquer pagamento, em nenhuma hipótese, será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 6º O prazo final para requerer adesão ao PROPEX é o dia 30/11/2018 (trinta de novembro de dois mil e dezoito).

Art. 7º – 
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização do contribuinte junto a Fazenda do Município de Antônio Carlos após o protocolo do pedido de adesão ao PROPEX, acompanhado de documento que comprove o detalhamento do endereço do devedor.

 

Parágrafo Único – O detalhamento do endereço do devedor exigido neste artigo poderá ser feito por fotocópia simples, por exemplo, por documentos enviados por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone fixo e móvel etc).

 

Art. 8º O pedido de adesão importa em reconhecimento do débito e confissão de toda a dívida lançada, abrangendo todos os débitos originais existentes em nome do contribuinte.

 

Art. 9º O débito consolidado na forma desta Lei sujeitar-se-á até da data do deferimento do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação.

 

Art. 10 Sobre a parcela não paga no seu respectivo vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 0,33% (trinta e três décimos de ponto percentual) ao dia, multa esta limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) por parcela, sobre o valor corrigido pela inflação do período em atraso.

 

Art. 11 O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas em aberto exclui o contribuinte do parcelamento, independente de qualquer notificação prévia, e restabelece integralmente os descontos até então concedidos.

 

Parágrafo Único – A exclusão do contribuinte do PROPEX antecipa o vencimento de todas as parcelas não quitadas, tornando todas plenamente exigíveis, independente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 12 Independente de qualquer declaração, o requerimento de adesão ao parcelamento sujeita o optante à:

 

I – confissão irrevogável e irretratável do valor ao débito;

II – expressa renúncia e desistência de defesa ou recurso administrativo, bem como de ação, defesa ou recurso judicial, inclusive dos já interpostos, incluídos no pedido de consolidação;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no parcelamento;

IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

V – a renúncia de qualquer outra forma de parcelamento.

Parágrafo Único – Os termos deste artigo não produzem efeitos sobre eventuais tributos que sejam objetos de requerimento de prescrição no mesmo termo do pedido de adesão ao PROPEX, ou em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 13 Aplicam-se ao PROPEX as demais regras do parcelamento ordinário e do Código Tributário que não o contradigam.

 

Art. 14 O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

 

Art. 15 – Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito.

 

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Finanças autorizados a encaminhar para protesto e incluir em cadastros de proteção ao crédito, os dados dos devedores dos débitos não incluídos no PROPEX, bem como aqueles que do PROPEX tenham sido excluídos.

 

Art. 17 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 18 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Antônio Carlos, 19 de setembro de 2018.

 

 

 

GERALDO PAULI

Prefeito Municipal