A Prefeitura de Antônio Carlos concede anistia de multa e juros dos contribuintes com dívidas atrasadas

A Prefeitura de Antônio Carlos concede anistia de multa e juros dos contribuintes com dívidas atrasadas

Com o objetivo de sanar a inadimplência dos contribuintes, evitar cobrança judicial e recuperar créditos municipais, a prefeitura de Antônio Carlos está concedendo anistia de até 100% de multas e juros dos Débitos Tributários.

Os contribuintes que se encontram em débito com o município terão a oportunidade de quitar suas dívidas em até 36 parcelas.

Terá direito ao benefício todo contribuinte que manifestar interesse em extinguir o seu débito tributário junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura até o dia 30 de novembro de 2015.

A recuperação de créditos municipais é importante para o desenvolvimento do município, além de também evitar a cobrança judicial.

Para o prefeito Paulo Remor esta anistia de multa e juros é uma oportunidade para o contribuinte inadimplente regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal e com o Poder Judiciário, tendo em vista que este benefício alcança também as dívidas judiciais. Segundo ele, a administração municipal tem interesse em receber os créditos, principalmente os mais antigos, e dessa forma reforçar a receita, de modo a melhorar ainda mais os serviços públicos oferecidos pela Prefeitura, bem como a construção de obras que beneficiarão toda a população.

Mais informações podem ser obtidas diretamente na Prefeitura no setor de tributos.

Aproveite essa grande oportunidade.

Por: Euclides Kerntopf, Assessor de Comunicação. 

Confira a Lei que concede anistia de multa e juros dos contribuintes com dívidas atrasadas com o município de Antônio Carlos, denominada “Programa de Pagamento Extraordinário / Propex”:

LEI NO 1.486/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO / PROPEX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTÔNIO PAULO REMOR, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Extraordinário/PROPEX, alcançando todos os créditos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2014.

 

Parágrafo Único – O PROPEX não abrange as custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelos devedores diretamente ao Poder Judiciário até o término do respectivo parcelamento.

 

Art. 2º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente.

 

Art. 3ºOs benefícios concedidos nesta Lei não alcançam os seguintes créditos da Fazenda Municipal:

 

I – constituídos no exercício de publicação desta Lei;

II – provenientes de retenção na fonte; e

III – decorrentes de compensação de crédito.

 

Art. 4ºOs devedores que optarem pelo PROPEX poderão escolher por (01) uma das formas que seguem:

 

I – desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito em 01 (uma) única parcela;

 

II – desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;

 

III – desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito entre 04 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;

 

IV – desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;

 

V – desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multas para quitação integral do débito entre 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;

 

§ 1º – O pagamento antecipado de parcela com mais de 30 (trinta) dias de antecedência dispensa o pagamento dos juros do respectivo período.

 

§ 2º – Em todas as opções de pagamento previsto neste artigo, a primeira parcela deverá ser quitada em até 05 (cinco) dias após a adesão ao PROPEX, sendo que o seu inadimplemento importa na imediata exclusão do parcelamento, independente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 5ºO valor mínimo de qualquer pagamento, em nenhuma hipótese, será inferior a R$ 50,00 ( cinqüenta reais).

 

Art. 6º–  O prazo final para requerer adesão ao PROPEX é o dia 30/11/2015 (trinta de novembro de dois mil e quinze).

Art. 7ºFica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização do contribuinte junto a Fazenda do Município de Antônio Carlos após o protocolo do pedido de adesão ao PROPEX, acompanhado de documento que comprove o detalhamento do endereço do devedor.

 

Parágrafo Único O detalhamento do endereço do devedor exigido neste artigo poderá ser feito por fotocópia simples, por exemplo, por documentos enviados por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone fixo e móvel etc).

 

Art. 8ºO pedido de adesão importa em reconhecimento do débito e confissão de toda a dívida lançada, abrangendo todos os débitos originais existentes em nome do contribuinte.

 

Art. 9ºO débito consolidado na forma desta Lei sujeitar-se-á até da data do deferimento do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação.

 

Art. 10Sobre a parcela não paga no seu respectivo vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 0,33% (trinta e três décimos de ponto percentual) ao dia, multa esta limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) por parcela, sobre o valor corrigido pela inflação do período em atraso.

 

Art. 11A acumulação de 03 (três) ou mais parcelas em aberto exclui o contribuinte do parcelamento, independente de qualquer notificação prévia, e restabelece integralmente os descontos até então concedidos, além de impor ao contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito em aberto.

 

parágrafo Único A exclusão do contribuinte do PROPEX antecipa o vencimento de todas as parcelas não quitadas, tornando todas plenamente exigíveis, independente de qualquer notificação prévia.

 

Art. 12Uma vez aplicada a exclusão prevista no art. 11, só será concedido novo parcelamento após acrescida a respectiva multa e consolidado o débito, sendo que a primeira parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor consolidado.

 

Parágrafo Único Nova opção pelo PROPEX só será possível enquanto continuar válido o período de adesão.

 

Art. 13Independente de qualquer declaração, o requerimento de adesão ao parcelamento sujeita o optante à:

 

I – confissão irrevogável e irretratável do valor ao débito;

II – expressa renúncia e desistência de defesa ou recurso administrativo, bem como de ação, defesa ou recurso judicial, inclusive dos já interpostos, incluídos no pedido de consolidação;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no parcelamento;

IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

V – a renúncia de qualquer outra forma de parcelamento.

Parágrafo Único Os termos deste artigo não produzem efeitos sobre eventuais tributos que sejam objetos de requerimento de prescrição no mesmo termo do pedido de adesão ao PROPEX, ou em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 14Aplicam-se ao PROPEX as demais regras do parcelamento ordinário e do Código Tributário que não o contradigam.

 

Art. 15O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

 

Art. 16Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito.

 

Art. 17Fica o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Finanças autorizados a encaminhar para protesto e incluir em cadastros de proteção ao crédito, os dados dos devedores dos débitos não incluídos no PROPEX, bem como aqueles que do PROPEX tenham sido excluídos.

 

Art. 18Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 20Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Antônio Carlos, 18 de agosto de 2015.

  

ANTÔNIO PAULO REMOR

Prefeito Municipal