DECRETO N.O 37/2020 – EVENTOS E AGLOMERAÇÕES
DECRETO N.O 37/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CARATÉR TEMPORÁRIO PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESPECIALMENTE EVENTOS E AGLOMERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO PAULI, Prefeito Municipal de Antônio Carlos/SC, no uso das suas atribuições legais, e, em especial o poder conferido pelo artigo 56, VI e XXIV, da Lei Orgânica desta municipalidade, e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO que o que estabelecem o Decreto n. 507, de 16 de março de 2020 e Decreto n. 509, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, os quais tratam sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se grande aglomeração de pessoas:
I – mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado;
ou II – mais de 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos.
§ 2º Bares, restaurantes, praças de alimentação e similares deverão assegurar distância mínima de 1,5 metro entre as mesas existentes no estabelecimento.
Art. 2º Fica suspenso, por tempo indeterminado, todos os eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Indústria e Comércio, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Parágrafo único. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença
severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças
crônicas, devem ser canceladas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, facultando a possibilidade de suplementação, revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Carlos, em 17 de março de 2020.
Geraldo Pauli
Prefeito Municipal