DECRETO Nº 90/2020

DECRETO N.O 90/2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CARATÉR TEMPORÁRIO PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GERALDO PAULI, Prefeito Municipal de Antônio Carlos/SC, no uso das suas atribuições legais, e, em especial o poder conferido pelo artigo 56, VI e XXIV, da Lei Orgânica desta municipalidade, e;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19 em Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):


I – Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre e arenas/ginásios de esportes públicas, para práticas esportivas;


II – Fica proibida a permanência e a prática de atividades físico-desportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praças, calçadões, Avenidas, durante finais de semana e feriados;


III – Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins, poderão funcionar para prática individual, ficando proibidas aulas coletivas, e deverão observar as seguintes medidas:


a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020;


b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;


c) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;


d) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;


e) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;


f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;


IV – Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:


a) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;


b) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência.


V – Ficam proibidos, em todo o território, treinos e jogos de desporto coletivo profissional e amador, com exceção do disposto na Portaria SES nº 466, de 06 de julho de 2020;


VI – Ficam proibidas as atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres sendo que as excepcionalidades relacionadas à serviços essenciais, como os de segurança, devem ser tratadas individualmente pela Secretaria Municipal de Saúde;


VII – Ficam proibidas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas, bem como permitidas as aulas práticas individualizadas, sendo indispensável a utilização de máscaras;


VIII – Os restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:


a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;


b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;


c) máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial;


d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;


e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 21 horas;


f) encerramento das atividades às 22 horas;


g) proibição de som ao vivo;


h) proibição de utilização de atrativos como espaços kids, jogos de sinuca e similares;

 

i) proibição de narguilés;


IX – Os restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:


a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;


b) os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres, devendo ser utilizadas máscaras com a retirada apenas durante a refeição;


c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e


d) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

X – Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 21h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores no caso de funcionamento de café e lanchonete, quando houver;

XI – Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança, sendo indispensável o uso de máscaras;


XII – O comércio em geral poderá funcionar de segunda à sábado, das 7h30 ás 21h, e deverá respeitar as seguintes exigências:


a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;


b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;


c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;


d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);


e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

 

f) fica proibida a experimentação de roupas;


g) lojas com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;


XIII – Os supermercados/mercados poderão funcionar todos os dias, das 7h30 ás 21h e deverão observar as seguintes normas adicionais:


a) os que possuem mais de 500 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;


b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);


c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;


d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;


XIV – As conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 21 horas durante todos os dias da semana, desde que observem as regras de higienização e distanciamento social e proíbam o consumo de alimentos e bebidas;


XV – Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, os hotéis e pousadas deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:

 

a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;


b) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;


d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;


e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;


f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;


g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;


h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;


XVI – As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;


b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;


c) quando maior de 1000m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;


d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;


e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVII – Ficam proibidas em todo território municipal a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020;


XVIII – Ficam proibidas em bares, restaurantes e afins, as festas, churrascos, carreteiros entre outros eventos que acarretam aglomeração de pessoas;

 

XIX – Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal; (Redação dada pelo Decreto nº 93/2020)

 

XX – As agências bancárias deverão dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e o uso de máscaras em dias úteis e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.


Parágrafo único. É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal.


Art. 2º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.


Art. 3º As medidas dispostas neste Decreto serão reavaliadas em até 14 dias.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Carlos, em 14 de julho de 2020.

 

Geraldo Pauli

Prefeito Municipal

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