DECRETO N.O 38/2020 – ATIVIDADES EDUCACIONAIS E ESPORTIVAS
DECRETO N.O 38/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CARATÉR TEMPORÁRIO PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E ESPORTIVAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO PAULI, Prefeito Municipal de Antônio Carlos/SC, no uso das suas atribuições legais, e, em especial o poder conferido pelo artigo 56, VI e XXIV, da Lei Orgânica desta municipalidade, e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO que o que estabelecem o Decreto n. 507, de 16 de março de 2020 e Decreto n. 509, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, os quais tratam sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas no Município de Antônio Carlos, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive, as aulas de modalidades esportivas e musicais oferecidas pelo Município, as atividades do programa “Antoniocarlense Alfabetizado”, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo.
§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do Recesso Escolar de Julho, sendo o restante do período de suspensão avaliado em momento oportuno, após o retorno das atividades escolares.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 16 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.
Art. 2° As atividades da Educação de Jovens e Adultos manterão seus calendários inalterados por serem oferecidas na modalidade a distância.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, facultando a possibilidade de suplementação, revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Carlos, em 17 de março de 2020.
Geraldo Pauli
Prefeito Municipal