DECRETO Nº 179, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

GERALDO PAULI, Prefeito do Município de Antônio Carlos/SC, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do Art. 56 da Lei Orgânica do Município, pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, pelo Art. 4º da Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e demais disposições legais, e ainda;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas persistentes, com volumes aproximados a 400mm, acumulados entre os dias 26 e 30 de novembro;

 

CONSIDERANDO a existência e ocorrência de danos humanos e materiais, assim como o registro de prejuízos econômicos público e privado;

 

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, recomenda pela decretação de situação de emergência em Nível II;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação municipal na pronta resposta, em ações de assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, ante a ocorrência de chuvas com precipitação persistente entre os dias 26 e 30 de novembro de 2022.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade está devidamente enquadrada conforme a Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com a seguinte tipificação: Tempestade Local Convectiva/Chuvas Intensas (1.3.2.1.4)

 

Art. 2º. Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitas as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Art. 4º. Autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, conforme estabelecido no art. 5º, incisos XI e XXV, da constituição Federal, em caso de risco iminente:

 

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II – usar a propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionada com a segurança global da população.

 

Art. 5º Fica autorizado, de acordo com estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, conforme inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 202.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo viger por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

Antônio Carlos/SC, 30 de novembro de 2022.

 

 

 

 

GERALDO PAULI

Prefeito de Município